Direitos e documentos

Autorização de viagem para crianças e adolescentes: saiba como fazer

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Na preparação dos últimos detalhes da nossa viagem para o Fantástico Mundo de Bobby da Disney, surgiram algumas pendências burocráticas, e a partir daí a ideia desse artigo, que reúne minhas duas paixões: viagem e direito! Você também vai viajar com menores? Então aprenda mais sobre a “autorização de viagem”.

Dessa vez teremos uma “bagagem especial”: a Andressa, minha irmã de 15 anos (a ideia é curtir os parques de Orlando, mas a sis tá mais interessada em “comprinhas” do que em qualquer outra coisa! Vamos ver se quando chegar lá a história muda… #tomara).

Considerando que seremos apenas nós 3 (Rodrigo, Andressa e eu), estamos providenciando a documentação para que tudo saia dentro do programado e nossa “bagagem extra” não fique pelo caminho. Um desses documentos é a famosa autorização de viagem de menor.

Assim, necessária se faz autorização dos meus pais, permitindo que minha irmã viaje comigo para o exterior, sendo eu sua responsável.

Na verdade, no próprio passaporte da Andressa já consta a autorização de viagem, que consiste na permissão de “viajar para o exterior desacompanhada ou na companhia de apenas um responsável legal” (esse procedimento é feito no momento em que o passaporte é solicitado), guria chique né? viajar desacompanhada aos 15 anos de idade? Queria eu…

Mas como o tal do “seguro morreu de velho”, preferimos também providenciar a autorização de viagem feita em cartório  (mas lembrando que só o primeiro já seria suficiente, ou seja, a autorização expressa do passaporte).

A autorização de viagem está prevista nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

“Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior”

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.

Conforme regra atual, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis passa a se dar com o reconhecimento de firma já registrada em cartório.

A autorização é exigida quando crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar a outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes é necessário o preenchimento de um formulário padrão, com reconhecimento de firma em duas vias, pois uma ficará na Polícia Federal no dia do embarque, e a outra ficará com a criança/adolescente.

A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por 2 anos (caso um prazo diverso não seja estipulado).

A autorização será apresentada no check-in da companhia aérea para conferência, e depois na  Polícia Federal (que reterá uma via).

Crianças/adolescentes que viajam para o exterior na companhia de ambos os pais:

Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe.

Autorização de viagem para crianças/adolescentes que viajam para o exterior apenas acompanhados do pai ou apenas acompanhados da mãe:

É preciso que haja autorização do outro genitor, com firma reconhecida.

Obs. se um dos genitores já faleceu (e o menor está viajando com o outro genitor), será necessário apresentar a certidão de óbito original no momento do embarque.

Crianças/adolescentes que viajam para o exterior desacompanhados ou acompanhados de terceiros (maiores e capazes):

Necessária se faz autorização de ambos os pais com firma reconhecida.

Obs. se um dos genitores já faleceu (e o menor está viajando com terceira pessoa ou desacompanhada), será necessário apresentar a certidão de óbito original no momento do embarque + autorização de viagem assinada pelo responsável vivo.

E no caso de não ser possível a autorização de ambos os genitores?

Não sendo possível a autorização (em cartório, com firma reconhecida) de ambos os pais, será necessária autorização judicial para suprir a falta.

Exemplo: se um dos genitores está em lugar incerto e desconhecido, ou mesmo se um se recusar (sem justa causa) a autorizar a viagem, o outro genitor deverá ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem. Por conseguinte, a autorização judicial suprirá a ausência da concordância do genitor.

Crianças/adolescentes que viajam para o exterior em companhia de estrangeiro residente no exterior:

Nesse caso também será necessária prévia e expressa autorização judicial para sair do país, exceto se o menor não tiver nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for pai/mãe da criança.

Obs. não se exige autorização judicial para que a criança/adolescente (brasileiro), que mora no exterior, volte ao seu país (desde que estejam em companhia de um dos genitores). Entretanto, se o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores, será necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida (não precisa de autorização judicial). A comprovação da residência da criança/ adolescente no exterior é feita com a apresentação do Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de 2 anos.

Crianças/adolescentes desacompanhados em voo doméstico:

Andressa irá nos encontrar aqui em Campo Grande. Para isso, pegará um voo de Maringá para cá.

Em relação ao voo doméstico, não é necessária autorização para adolescentes (a partir de 12 anos), que poderá embarcar e viajar sozinhos.

Obs. Crianças (menores de 12 anos) precisam da autorização judicial para viajar desacompanhada em voos domésticos.

Atenção 1:

Alguns países têm regras específicas sobre autorização e ingresso de menor desacompanhado ou acompanhado de terceiros. Um exemplo é a África do Sul, que não aceita a autorização padrão em português, sendo necessária autorização bilíngue com firma reconhecida do site do Ministério das Relações Exteriores.

Atenção 2:

Considerando que a nossa viagem também incluirá hospedagem em hotéis diversos nos EUA, vou fazer a tradução juramentada da autorização, caso algum hotel solicite. Precaução extra!

Hospedagem:

Minha observação final é em relação à necessidade de autorização para hospedagem (dentro do território nacional).

Isso porque o artigo 82 do ECA prevê que “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”

Essa autorização é bem simples: precisa constar os dados dos pais, informando que são genitores do menor (qualificar o menor), autorizando a hospedagem no local determinado (informar dados do hotel) e informando quem será o responsável legal (com a qualificação correspondente). Os pais assinam e reconhecem firma.

Como termos uma noite em São Paulo antes do voo internacional, essa autorização também será necessária.

E esse foi o tema do post de hoje, ideia que surgiu agora mesmo, enquanto eu providenciava a documentação da Andressa!

Falando em documentação, confira também o post sobre a vacina de febre amarela, saiba quais países exigem o CIVP e não perca a viagem.

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Wanderlust por natureza, no meu tempo livre estou sempre programando uma nova aventura ou experiência, pois acredito que a melhor viagem é sempre a que está por vir!

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