Recentemente falei aqui no blog sobre compras no Paraguai, e agora, para complementar o assunto, trago informações sobre o que você pode ou não trazer do exterior e os bens que precisam se declarados. As informações aqui elencadas foram retiradas diretamente do site da Receita Federal[1].
Bens do viajante
São todos os bens trazidos pelo viajante em razão da sua viagem internacional, sejam eles portados como bagagem de mão, bagagem despachada ou enviados ao Brasil separadamente do viajante, por qualquer meio de transporte. Desta forma, os bens do viajante englobam tanto sua bagagem acompanhada e desacompanhada, quanto os bens excluídos do conceito de bagagem. O que diferenciará entre eles é o tratamento tributário aplicável a cada conceito.
Bens de uso ou consumo pessoal
São aqueles que, por sua natureza e quantidade, são compatíveis com as circunstâncias da viagem:
- Artigos de higiene e vestuário;
- Bens de caráter manifestamente pessoal.
Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:
- Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
- Um relógio de pulso usado;
- Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.
Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:
- Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
- Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.
Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
Bens tributáveis
São os demais bens do viajante, inclusive para presentear, sujeitos ao pagamento do imposto, desde que sejam caracterizados como bagagem.
Isenções da bagagem acompanhada
Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são isentos do pagamento de tributos.
Para fins de isenção, os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) O bem deve ser de uso próprio do viajante;
- b) A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com:
- as circunstâncias da viagem;
- a condição física do viajante;
- as atividades profissionais executadas durante a viagem.
- c) O bem deve apresentar-se na condição de usado;
- d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da cota de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no país.
Cota de isenção da bagagem acompanhada
Os bens que não se enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem e até o limite da cota específica da via de transporte:
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima; e
US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.
As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.
A cota de isenção é válida para todos os viajantes e será concedida a cada intervalo de um mês, a contar da chegada da última viagem internacional, independentemente do pagamento de tributos.
Limites quantitativos
Para usufruir da isenção da bagagem acompanhada, além de observar a cota de valor, é preciso obedecer aos limites quantitativos abaixo:
Bens | Via aérea ou marítima | Via terrestre, fluvial ou lacustre |
Bebidas alcoólicas | 12 litros no total | 12 litros no total |
Cigarros de fabricação estrangeira | 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades | 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades |
Charutos ou cigarrilhas | 25 unidades no total | 25 unidades, no total |
Fumo | 250 gramas no total | 250 gramas, no total |
Bens não relacionados acima | Inferiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos | Inferiores a US$ 5,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos |
Bens não relacionados acima | Superiores a US$ 10,00: até 20 unidades, no máximo 03 idênticos | Superiores a US$ 5,00: até 10 unidades, no máximo 03 idênticos |
Se exceder os limites quantitativos, os bens ficarão retidos para aplicação do Regime Comum de Importação – RCI para cálculo dos impostos devidos, desde que a quantidade não revele destinação comercial.
Duty Free e Free Shop
As compras em Free Shop na saída do Brasil e no exterior podem ser absorvidas pela cota de isenção da bagagem (500 dólares). Ao chegar no Brasil, o viajante tem direito uma cota adicional no Free Shop de entrada no País (no free shop de retorno ao Brasil, terá mais 500 dólares de isenção). Observe como a cota é formada em cada caso:
O viajante possui mais uma cota de US$ 500,00 para compras nas lojas Free Shop do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.
As compras nas lojas Free Shop de chegada ao Brasil sujeitam-se aos seguintes limites quantitativos:
- 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;
- 20 (vinte) maços de cigarros;
- 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;
- 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;
- 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e
- 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Bens a declarar
O viajante que tiver bens a declarar é obrigado a preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: “Nada a Declarar” ou “Bens a Declarar”.
Bens a declarar: bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção; porte de valores em espécie acima de R$ 10.000,00; bens extraviados; bens sujeitos a controle de Vigilância Sanitária, Agropecuária ou Exército.
Nada a declarar: bens isentos; bens de uso ou consumo pessoal; outros bens até o limite da cota de isenção; porte de valores em espécie até R$ 10.000,00.
Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada.
Bens proibidos
Os itens abaixo são proibidos de entrar no País, portanto não os tragam:
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
- Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
- Réplicas de arma de fogo;
- Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença;
- Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, sem permissão do órgão competente;
- Produtos falsificados e/ou pirateados;
- Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
- Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
É vedado ao viajante declarar como própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem, bens alheios.
Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.
Perguntas e respostas
Se eu comprar um relógio novo no exterior e em seguida usá-lo, poderei trazer esse bem como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto?
Sim, caso possua um único relógio. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu relógio e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o relógio adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.
Não existe um período mínimo de tempo para que um bem seja considerado usado. Se o bem for usado uma única vez deixará de ser novo.
O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites permitidos ou bens fora do conceito de bagagem?
O viajante deverá informar na e-DBV a quantidade total de bens adquiridos e apresentar à fiscalização aduaneira, no canal de bens a declarar, o recibo de transmissão da e-DBV para registro. A mercadoria, então, ficará armazenada no Terminal de Cargas para fins de despacho aduaneiro mediante importação comum, com todas as regras a ela inerentes.
Posso trazer aeromodelos, Drones, Vants – Veículo Aéreo Não Tripulado ou ARP – Aeronave Remotamente Pilotada como bagagem?
Aeromodelos podem ser importados como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Trata-se de equipamentos com propósitos recreativos, com diversas limitações operacionais, não estando sujeito a registro ou autorização da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para seu uso no Brasil.
O termo “drone” é amplo e impreciso, pois é usado para descrever desde pequenos multirrotores rádio-controlados comprados em lojas de brinquedo até Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) de aplicação militar, por este motivo não é utilizado na regulação técnica da ANAC.
Para fins de importação desses equipamentos, a finalidade de seu uso, recreativo ou não, é que será determinante para a definição do regime de importação. Ou seja, se o “drone” for utilizado exclusivamente com a finalidade recreativa, considerado um aeromodelo, poderá ser desembaraçado como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Para todas as demais utilizações, não recreativas, deverão ser importados obedecendo ao Regime Comum de Importação.
Posso trazer caiaque, asa delta ou parapente como “bagagem”?
Sim, esses bens podem ser trazidos como bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.
Há exceções quanto ao tipo de bens que não podem ser trazidos na bagagem de crianças ou adolescentes?
Sim, os menores de 18 (dezoito) anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária.
Para ter direito à quota extra, posso comprar em qualquer loja do Free Shop quando chegar ao Brasil?
Não, somente na loja do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.
Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no Brasil?
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no País, ainda que o bem esteja usado.
Como o viajante poderá comprovar, quando do retorno ao País, que seus bens importados foram adquiridos no exterior, em uma viagem anterior?
Ainda que o bem esteja usado, a comprovação poderá ser feita: mediante apresentação do número da e-DBV, do RTE ou da DBA devidamente desembaraçada contendo a descrição detalhada do bem; por qualquer meio idôneo; mediante recurso administrativo, situação em que o bem ficará retido na Alfândega.
Quando o viajante estiver regressando ao País, o que fazer se parte de sua bagagem foi extraviada?
O viajante deverá efetuar o registro da ocorrência junto ao transportador e apresentar-se à fiscalização aduaneira para registro da e-DBV, juntamente com o documento que comprova o extravio da bagagem. Essa ação tem a finalidade de controle do uso ou não da cota de isenção, portanto, independe se possui bens abaixo ou acima do valor da cota de isenção.
Posso trazer vitaminas, medicamentos e suplementos alimentares?
Sim, mas eles devem estar de acordo com as regras da vigilância sanitária, caso contrário poderão ser apreendidos e até tratados como drogas.
Roupas e calçados são isentos de tributação?
Se os bens foram utilizados na viagem, são isentos (bens de uso pessoal). Se estiverem com etiqueta, sem uso ou configurem revenda, serão tributáveis (caso ultrapassem a cota de isenção).
[1] Disponível em: <https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante/entrada-no-brasil> acesso em 04 de maio de 2018.
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4 Comments
uma dúvida foi apreendido toda minha bebida no aeroporto de Foz, pq disse ter passado a quantidade nós não tínhamos ciência a cota seria 12 por pessoa, trouxemos 16 por pessoa mais 1… em resumo poderíamos trazer 24 e trouxemos 33… eles disseram que pode entrar com recurso, mas que nunca ganha…
Porém se for o caso tributar ok pagamos o tributo, e outra ele não apreendeu o excesso apreendeu td
o que vc pode me dizer ou auxiliar
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